Já saiu a convenção coletiva 2011 / 2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO, CNPJ n. 00.312.433/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS MARQUES FARIA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO, CNPJ n. 52.384.815/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FREDERICO MARQUES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação Preparada, Apart-hotéis Bares, Bares Dançantes, Bebidas a varejo, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cabarés, Caldo-de-cana, Cantinas, Casas de Cômodos, Casas de Diversões, Casas de Lanches, Churrascarias, Cozinhas, Doçarias, Dancings, Dormitórios, Drive-ins, Fast Food´s, Flat´s, Hotéis, Hospedarias, Hotéis fazenda, Lanchonetes, Leiterias, Mercearias, Motéis, Panificadoras (balconista parte comercial), Pastelarias, Pizzarias, Refeições rápidas, Restaurantes, Restaurantes dançantes, Rotisserias, Salsicharias, Self services, Sorveterias, Taxi-Girls, Empresas que vendem Bebidas à Varejo, Alimentação Preparada, Hospedagem e Pensões, assim como outras categorias que constem no Estatuto do Sindicato Profissional, com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a partir de 1º de novembro/2011. § 1O. - No valor do Piso Salarial já estão computados a antecipação salarial e os reajustes legais na forma das Cláusulas 4a., 5a., e 6a. supra.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários, para aqueles que recebam acima do piso salarial, a partir de 1º de novembro de 2011 (Data Base da Categoria), deverão ser pagos mediante a aplicação do percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento) ou índice de 1,0739, que deverá incidir sobre os salários fixos ou partes fixas dos salários vigentes em 1º de novembro de 2010 até 31 de março de 2012, devendo ser aplicado a partir de 1º de abril de 2012 o percentual de 3% (três por cento) ou índice de 1,03 aos salários já reajustados.
CLÁUSULA QUINTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO SALARIAL No percentual da cláusula anterior já está computada a variação cabível na categoria, decidida pela livre negociação salarial, sobre o período de novembro/2010 a outubro/2011, bem como a produtividade e o aumento real. § 1º - Os empregados que perceberem um salário maior do que R$ 2.000,00 (dois mil reais) negociarão livremente os índices de reajuste salarial com seus empregadores.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Os empregados admitidos após a data-base, ou seja, 1º de novembro de 2010, terão seus salários de admissão corrigidos de acordo com a seguinte tabela proporcional, considerando a fração de 0,62 até o mês de março e 0,87 a partir do mês de abril, por mês de trabalho entre a admissão após a data base, ou seja, entre 01.11.2010 e 31.10.2011, apenas para os salários fixos ou partes fixas:
Data da Admissão Índice a ser aplicado Equivalência Dezembro/2010 1,0682 (11 x 0,62) Janeiro/2011 1,062 (10 x 0,62) Fevereiro/2011 1,0558 (09 x 0,62) Março/2011 1,0496 (08 x 0,62) Abril/2011 1,0609 (07 x 0,87) Maio/2011 1,0522 (06 x 0,87) Junho/2011 1,0435 (05 x 0,87) Julho/2011 1,0348 (04 x 0,87) Agosto/2011 1,0261 (03 x 0,87) Setembro/2011 1,0174 (02 x 0,87) Outubro/2011 1,0087 (01 x 0,87)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO Em caso de dispensa sem justa causa de um empregado, o admitido para a mesma função, deverá receber salário igual ao menor salário do cargo, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES Quando o pagamento for realizado por meio de cheques, a empresa deverá conceder ao empregado, no curso da jornada, o tempo necessário ao desconto do mesmo, ficando proibido o pagamento através de cheque cruzado ou cujo banco sacado seja em localidade diversa da que constou do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas concederão adiantamento salarial aos empregados, com pagamento até o dia 20 de cada mês e com valor máximo de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL Fica assegurada a aplicação da média apurada nos últimos 03 (três) meses, da parte variável dos salários, em todos os cálculos trabalhistas em que for devida a apuração média sobre o salário variável, a exemplo do pagamento das férias, 13o. Salário, aviso-prévio, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO Fica proibido o desconto nos salários dos empregados, de valores referentes a cheques devolvidos de clientes, por insuficiência de fundos ou outro motivo que impeça a empresa de creditar-se, bem como, no caso de pagamento por meio de cartão de crédito, que esteja bloqueado ou encerrado, desde que o empregado tenha cumprido todas as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de cheques, bem como, no caso de pagamento por meio de cartão de crédito. § 1o. As gorjetas ofertadas espontaneamente pelos clientes e inseridas no pagamento através de cartões de crédito, serão liberadas ao empregados somente quando do recebimento dos valores por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA O empregado que exerce a função de caixa, terá direito a título de "Quebra de Caixa", a uma indenização equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, por mês, condicionando-se ao pagamento desta indenização, o direito do empregador descontar do empregado as eventuais diferenças encontradas no caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO MISTO Em se tratando de salário misto composto de uma parte fixa e uma parte variável, deverá ser observado o seguinte: § 1O. - O empregado deverá receber a título de salário fixo o correspondente ao PISO SALARIAL estabelecido na Cláusula 4ª da presente, independentemente do valor recebido da parte variável; § 2O. - O empregador estará obrigado a fornecer comprovante de pagamento com a identificação da empresa e a discriminação dos valores das quantias recebidas; § 3o. - O empregado perceberá o descanso semanal e os feriados, bem como as verbas rescisórias, férias e 13o. salário sobre as partes variáveis; § 4o. – Quando a parte variável for identificada como gorjeta ou estimativa de gorjeta será aplicada a Súmula n. 354 do C. TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GORJETAS OBRIGATÓRIAS OU COMPULSÓRIAS Desde que para distribuição entre os seus empregados, as empresas poderão adotar o sistema de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias (10%). § 1º - Quando da cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres “GORJETA”. § 2º - Serão respeitados os Acordos Coletivos vigentes firmados entre o Sindicato suscitante e empresas da categoria. § 3º - Na modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, do resultado obtido com a cobrança destas, as empresas poderão reter até 25% do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e trabalhistas correspondentes, bem como do INSS (parte do empregado), distribuindo aos empregados 75% do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário fixo, que deverá ser quitado diretamente ao empregado, devendo esta situação ser anotada em CTPS. § 4º - Do valor remanescente para distribuição aos empregados constante no item anterior, 80% será pago aos garçons do estabelecimento e 20% aos demais funcionários em partes iguais. § 5º - Para fins do disposto no item anterior, não havendo a função de garçom no estabelecimento, poderá o valor destinado para distribuição de que trata o § 3º ser distribuído em partes iguais a todos os funcionários do estabelecimento. § 6º - As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias deverão, com os recursos provenientes da retenção de 25% do valor bruto das mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º salário dos seus empregados com base na média mensal das gorjetas por eles recebidas em holerites (rateio de 75% do valor líquido) nos 12 (doze) meses anteriores à data dos respectivos pagamentos ou periodicidade inferior na impossibilidade de se computar 12 (doze) meses. O FGTS e o INSS serão calculados e pagos de acordo com o valor efetivamente recebido no mês de competência respectivo. § 7º - A adoção pela empresa da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias isenta-a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, de que trata a cláusula seguinte. § 8º - Para as empresas que adotarem exatamente o sistema previsto nesta cláusula, dispensar-se-á a necessidade de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GORJETAS ESPONTÂNEAS OU FACULTATIVAS Quando a empresa não adotar a sistemática de gorjetas compulsórias conforme disposto nesta Convenção na Cláusula anterior, poderá utilizar o sistema de gorjetas espontâneas ou facultativas previsto nesta Cláusula, adotando a tabela mínima de estimativa de gorjeta abaixo, devendo fazer as devidas anotações na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado do respectivo valor da estimativa de gorjeta. § 1o. – O valor da estimativa de gorjeta servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, bem como os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); § 2o. - As férias e o 13o. salário do empregado serão calculados com base no valor do salário mais o da estimativa de gorjeta; § 3o. - O valor da estimativa de gorjeta não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal remunerado, das horas extras e do adicional noturno, ressalvados direitos adquiridos, decorrentes de contratos de trabalho preexistentes; § 4o. – O empregador não está obrigado a pagar o valor constante da tabela de estimativa de gorjeta, mas apenas incluí-la para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supra mencionados, ficando ressalvadas as hipóteses de direito adquirido dos empregados, decorrentes de contratos de trabalho preexistentes. § 5o. – Os valores da tabela de estimativa de gorjeta são mínimos, ficando facultado aos empregadores firmarem com os empregados, assistidos pelo Sindicado Profissional, Acordo Coletivo no sentido de atualizarem os valores constantes da tabela abaixo. § 6º - Para as empresas que adotarem exatamente o sistema previsto nesta cláusula, dispensar-se-á a necessidade de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados. § 7o. Para os empregados contratados para o trabalho com duração semanal inferior a 44 horas, a tabela estimativa de gorjetas será aplicada de acordo com a proporcionalidade da jornada. § 8o. – A tabela de estimativa de gorjeta estabelece valores mínimos e será composta de algumas funções, sendo que para as demais funções não previstas nesta tabela, deverá ser aplicada a analogia, buscando adaptar a função próxima ou assemelhada:
Função Valores R$ Valores R$ 220 (duzentos e vinte) horas 120 (cento e vinte) horas Maitre R$ 166,00 R$ 90,00 Governanta R$ 166,00 R$ 90,00 Garçon/Garçonete R$ 135,00 R$ 74,00 Cozinheiro R$ 135,00 R$ 74,00 Barman R$ 135,00 R$ 74,00 Camareira R$ 135,00 R$ 74,00 Recepcionista R$ 135,00 R$ 74,00 Caixa R$ 135,00 R$ 74,00 Mensageiro R$ 95,00 R$ 53,00 Ajudante de Cozinha R$ 95,00 R$ 53,00 Copeira R$ 95,00 R$ 53,00 Comis de restaurante R$ 95,00 R$ 53,00
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABELECIMENTOS QUE NÃO COBRAM GORJETA A empresa que não efetuar a cobrança de gorjeta (10%) de seus clientes e não adotar qualquer dos sistemas previstos nas cláusulas anteriores, fixará aviso no estabelecimento com os dizeres “Não cobramos gorjeta” ou expressão similar para ciência de seus clientes, não permitindo aos seus funcionários que recebam ou cobrem gorjeta dos clientes, informando os funcionários desta proibição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA EXTRA Fica estabelecido o adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário-hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados um adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa, iniciando-se a contagem do tempo de serviço a partir da data de 01 de novembro de 1990, não tendo o benefício, em hipótese alguma, caráter retroativo; Parágrafo único – As empresas que já possuem programa próprio de remuneração por tempo de serviço, ficam desobrigadas ao cumprimento desta cláusula, desde que mais vantajoso para o empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO Fica assegurada a aplicação de índice de 25 % para cálculo das horas noturnas, a partir das 22 h. até as 5 h., conforme Art. 73 da C.L.T.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA A alimentação fornecida pela empresa, gratuitamente, aos seus empregados, não configurará salário-utilidade, não integrando o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA Aos empregados que recebam até 3 (três) salários mínimos, que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho, as empresas ficam obrigadas a entregar uma cesta básica mensal gratuitamente, contendo os seguintes itens:
Quantidades Mercadorias 10(dez) quilos Arroz agulhinha tipo I 02(dois) quilos Feijão carioquinha 06(seis) latas de 900 ml cada Óleo de soja 02(dois) pacotes de 500g cada Macarrão com ovos 03(três) quilos Açúcar refinado 02(dois) pacotes de 500g cada Café torrado e moído 01(um) quilo Sal refinado 1/2(meio) quilo Farinha de mandioca 1/2(meio) quilo Fubá 02(duas) latas de 340g cada Extrato de tomate 02(dois) pacotes de 200g cada Biscoito doce (bolacha) 01(um) quilo Farinha de trigo 02(duas) latas de 130g cada. Sardinha 01 (uma) lata de 240g cada Goiabada 01 (um) pacote de 500g Leite em Pó 01 (uma) unidade Creme Dental 03 (três) unidades Sabonete 01 (um) pacote 1 kg. Sabão em pó
§1° – Fica estipulado o valor da cesta básica em R$ 80,00 (oitenta reais), valor este que será reajustado semestralmente com base no índice IPC/FIPE, servindo tal valor para efeitos de indenizações judiciais. §2° – Somente terá direito à cesta básica, o empregado que laborar durante 15 (quinze) dias ou mais, dentro do próprio mês de referência; §3° – O empregado terá direito à cesta básica quando estiver em período de férias, devendo a mesma ser entregue quando do pagamento das férias. §4° – Fica assegurado o benefício em questão à empregada que estiver em período de licença-maternidade, durante todo o período de afastamento; §5° – O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de doença e perceber o auxílio-doença, terá direito ao benefício em questão pelo período de 2 (dois) meses contado da data do respectivo afastamento de suas atividades; §6° – O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho e perceber o auxílio-doença acidentário, terá direito ao benefício em questão pelo período de 4 (quatro) meses contado da data do respectivo afastamento de suas atividades. §7° - Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus ao benefício da cesta básica. § 8° – Os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7°, não se aplicam aos estabelecimentos que fornecem refeição gratuita aos seus empregados durante a jornada de trabalho. § 9º - O fornecimento de refeições ou das cestas básicas, será sempre sem qualquer ônus para o empregado, não possuindo, no entanto, caráter salarial, não podendo tal beneficio ser integralizado ao salário do empregado, não servindo de base para cálculo de consectários legais, tendo em vista seu caráter assistencial e indenizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE COMPRA Para os fins da cláusula anterior, as empresas que fornecerem cesta-básica poderão optar por (alternativamente) fornecer aos seus empregados um Vale-Compra (em cartão magnético). §1° – Fica estipulado o valor do vale-compra em R$ 96,00 (noventa e seis reais), servindo tal valor para efeitos de indenizações judiciais. §2° – Para cada dia de falta injustificada que o funcionário tiver, o empregador efetivará um desconto de 7% (sete por cento) no valor do Vale-Compra a ser fornecido no mês subseqüente, até o limite de 14 (quatorze) faltas injustificadas, de maneira que o empregado que acumular 15 (quinze) faltas injustificadas dentro da mesma competência perderá o direito ao Vale-Compra. §3° – O empregado terá direito ao vale compra quando estiver em período de férias, devendo o mesmo ser entregue (ou recarregado) quando do pagamento das férias. §4° – Fica assegurado o benefício em questão à empregada que estiver em período de licença-maternidade, durante todo o período de afastamento; §5° – O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de doença e perceber o auxílio-doença, terá direito ao benefício em questão pelo período de 2 (dois) meses contado da data do respectivo afastamento de suas atividades; §6° – O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho e perceber o auxílio-doença acidentário, terá direito ao benefício em questão pelo período de 4 (quatro) meses contado da data do respectivo afastamento de suas atividades. §7° - Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus ao benefício do vale compra. § 8° – Os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7°, não se aplicam aos estabelecimentos que fornecem refeição gratuita aos seus empregados durante a jornada de trabalho. § 9º - O fornecimento de refeições ou do vale compra, será sempre sem qualquer ônus para o empregado, não possuindo, no entanto, caráter salarial, não podendo tal beneficio ser integralizado ao salário do empregado, não servindo de base para cálculo de consectários legais, tendo em vista seu caráter assistencial e indenizatório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE Quando o empregado não tem condição de utilizar o transporte público em decorrência do horário em que inicia ou que finda a sua jornada de trabalho, o empregador poderá lhe fornecer, em dinheiro, valor a título de auxilio transporte, sem que o mesmo integre a sua remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE Fica estabelecida que para as empresas que estejam obrigadas legalmente (nos termos do artigo 389 da CLT) a manter serviço de creche para suas funcionárias, será facultado às empresas firmarem convênios com creches localizadas próximas ao local de residência dos pais da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo segundo desta clausula; § 1° - A obrigatoriedade contida no caput desta cláusula passa a contar a partir da data de contratação do funcionário. § 2° - As empresas se obrigam ao pagamento de um premio de seguro no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) e, deverão ter no mínimo as seguintes coberturas e valores segurados: a) Morte por qualquer causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) Invalidez total ou parcial por acidente: R$ 12.000,00 (doze mil reais); c) Antecipação especial por doença: R$ 12.000,00 (doze mil reais); d) Auxilio funeral por morte do titular: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e) Cesta básica: Será fornecido o valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), referente a 1 (uma) cesta básica de 25 (vinte e cinco) quilos; f) Cônjuge automático: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte, natural ou acidental; g) Filhos: em caso de mortes do(s) filho(s), pagamento de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte do titular. Tratando-se de morte de filho menores de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com funeral; h) Doença congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com caracterização (dentro de 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente, por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte. i) Reembolso a empresa por rescisão trabalhista: Ocorrendo a morte natural ou acidental do segurado, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% ( dez por cento ) da garantia de morte vigente, a titulo de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado. j) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária/segurada(o), a mesma(o) receberá duas cestas natalidade, com itens para a mãe e para o bebê, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento. § 3º - Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes; § 4º - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao Sindicato dos Empregados a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro; § 5º - Sempre que necessário e atendendo pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta clausula; § 6º - Será cobrado da empresa que não pagar o seguro disposto nesta clausula, até o dia 31 (trinta e um) de cada mês, multa de 10% (dez por cento) do valor do débito anterior e, no caso de atraso por mais de 30 (trinta) dias, a empresa estará sujeita a Ação de cumprimento, encaminhada pelo Sindicato de Empregados; § 7º - Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresa ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo; § 8º - As empresas que não pagarem o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado, com o valor correspondente ao premio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 30% (trinta por cento), pelo inadimplemento; § 9º – Todo trabalhador atingido pela presente CCT, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas; § 10º – Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo premio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO PARA O TRABALHO EM EVENTOS SEM DIAS ESPECÍFICOS As empresas que trabalham na realização de eventos, a exemplo dos buffets, tendo em vista a dificuldade de especificação dos dias a serem realizados tais eventos, tendo em vista, ainda, a sazonalidade na realização de tais eventos, poderão contratar empregados para o trabalho apenas em dias de realização de tais eventos, podendo variar o número de dias trabalhados, na semana ou no mês, sendo o pagamento de tais empregados feito de acordo com os dias trabalhados no mês, mediante o pagamento mínimo de uma diária de R$ 50,00 (quarenta reais), já estando computado nesta diária o pagamento do descanso semanal remunerado, obedecendo a jornada legal de 8 (oito) horas, devendo esta condição constar do contrato escrito ou anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Parágrafo único – Em caso de trabalho em mais de três dias na semana, o empregado terá direito ao pagamento do descanso semanal remunerado, devendo este ser calculado de acordo com a média dos dias trabalhados
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÕES PROIBIDAS E PRAZOS Durante o Aviso Prévio dado por qualquer da partes, salvo caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, bem como a transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio. § 1O. Quando da dispensa sem justa causa, o chamado “aviso prévio cumprido em casa”, equipara-se ao aviso prévio indenizado, sendo que o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo estipulado na alínea “b”, § 6º, do art. 477 da CLT, ou seja, até o décimo dia após o recebimento do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso contendo a motivação da dispensa e indicação do dispositivo consolidado sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO PARA O TRABALHO COM DURAÇÃO SEMANAL INFERIOR A 44 HORAS Fica vedada a contratação por jornada “variável” sem discriminar o tempo mínimo, sendo que no ato da contratação para trabalho nos termos da cláusula 3ª, caput, deverá ser estipulado de acordo com a seguinte tabela:
JORNADA DURAÇÃO SEMANAL DIVISOR PISO SALARIAL 4(quatro) h. 24(vinte e quatro) h. 120(cento e vinte) h. R$ 409,20 8(oito) h. 44(quarenta e quatro) h. 220(duzentos e vinte) h. R$ 750,00
§ 1° – As empresas poderão contratar empregados para o trabalho apenas em dias específicos denominados de “extras”, mediante o pagamento mínimo de uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), já estando computado na mesma o descanso semanal remunerado, devendo ser obedecida a jornada legal de 8 (oito) horas, devendo esta condição constar do contrato escrito ou anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). § 2° Em caso de trabalho em mais de três dias na semana, o empregado terá direito ao pagamento do descanso semanal remunerado, devendo este ser calculado de acordo com a média dos dias trabalhados § 3° – Quando o empregado for contratado para prestar serviços em jornada cheia, ou seja, de 8 (oito) horas diárias, fica vedado à empresa a posterior diminuição de jornada e de salário, sem a concordância do empregado, sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, letra “d“ da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Ficam estabelecidos como documentos obrigatórios para homologação da rescisão contratual e deverão ser apresentados pelo preposto, no ato da homologação, além dos exigidos por lei, os 3 (três ) últimos comprovantes da contribuições sindical referente ao sindicato dos empregados e os 3 (três ) últimos comprovantes da contribuição sindical, referentes ao sindicato patronal. § 1º. - A não apresentação dos documentos citados no caput da cláusula acima, importarão na recusa do atendimento da empresa para homologação da rescisão contratual. § 2O. – Serão considerados, para quitação das verbas rescisórias, os depósitos bancários efetuados na conta do empregado, dentro do prazo estipulado na alínea “b”, § 6º, do art. 477 da CLT;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS As empresas ficam obrigadas a preencher os formulários apresentados pelos seus empregados, quando solicitado, para recebimento de benefícios à Previdência Social (AAS, RSC).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO As empresas ficam obrigadas a fornecer carta de apresentação ao empregado cujo contrato de trabalho for extinto, exceto no caso de dispensa por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES Os sindicatos se comprometem, dentro de um esforço comum, criar meios para realizar cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento aos empregados da categoria abrangida, bem como a menores aprendizes na conformidade da legislação pertinente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE Fica estabelecida a estabilidade provisória da gestante, a partir da comprovação do estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, salvo pedido de demissão pela empregada ou existência de justa causa, motivada pela empregada, desde que devidamente comprovada. § 1o. Fica vedado à empresa, em caso de dispensa, computar o último mês da estabilidade como aviso prévio; § 2o. A empregada gestante na vigência do Contrato de Experiência, não gozará deste benefício, no término do referido Contrato.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar Obrigatório, inclusive o Tiro de Guerra, iniciando-se a partir do alistamento compulsório até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer, desde que o empregado tenha realizado o alistamento no primeiro semestre em que complete 18(dezoito) anos, exceto nos casos de rescisão de contrato por pedido de demissão ou existência de justa causa, motivada pelo empregado, desde que devidamente comprovada. Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado que necessite de até 18 (dezoito) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos de contrato de trabalho na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA Carteira de Trabalho, Certidões de Nascimento e de Casamento, ou qualquer atestado, serão recebidos pela empresa mediante recibo passado ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO Aos empregados admitidos durante a vigência da convenção, aplicar-se-ão todas as cláusulas nela contidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS As empresas poderão estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados para compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas acima da jornada normal) e HORAS NEGATIVAS (horas inferiores à jornada normal) da jornada de trabalho contratual, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS O início das férias individuais ou coletivas deverá ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DE CASAMENTO/FÉRIAS Solicitam-se às empresas que, de acordo com as suas possibilidades, faculte aos seus empregados o gozo de suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que o mesmo solicite à empresa com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E CRACHÁ DE USO OBRIGATÓRIO Quando o uso do uniforme ou crachá de identificação for exigido pela empresa, esta ficará obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, ficando estabelecido que o mesmo não configurará salário-utilidade, não integrando o salário para qualquer fim. Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas considerarão válidos os atestados médicos que indicarem a hora de início e hora do término do atendimento, bem como o CID - Código Internacional de Doenças e carimbo do médico credenciado. Parágrafo Único - Os empregados deverão efetuar a entrega dos atestados médicos às empresas mediante recibo, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a consulta ou alta médica, sob pena de não serem aceitos pelo empregador, sendo considerada a ausência como falta injustificada.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL Para participação de reuniões, encontros, congressos e outros afazeres de interesse da categoria, desde que comprovado pela Entidade Sindical suscitante perante a pessoa empregadora, o Dirigente Sindical da categoria profissional poderá se afastar até 10 (dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto, signatário da presente Convenção, que sejam ou não associados à Entidade, deverão recolher Contribuição Assistencial/Confederativa Patronal, determinada por Assembléia Geral Extraordinária da categoria, estipulada na forma a seguir, considerando o Capital Social da Empresa:
Capital Social Contribuição até R$ 5.000,00 R$ 92,00 de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00 R$ 102,00 de R$ 15000,01 a R$ 30.000,00 R$ 117,00 Acima de R$ 30.000,00 R$ 132,00 § 1o. Os recolhimentos na forma acima estipulada, serão efetuados trimestralmente nos meses de novembro/2011, fevereiro/2012, maio/2012 e agosto/2012, cujos vencimentos serão informados pela entidade patronal, podendo ser fixados entre o 15º e o 30º dia útil do mês correspondente para o pagamento. § 2o. Os recolhimentos feitos fora do prazo, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de atualização monetária pelo IPC-Fipe ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 3o. Os valores das parcelas para os meses de fevereiro/2012, maio/2012 e agosto/2012 poderão ser corrigidos pelo IPC-Fipe ou por outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Conforme determina o artigo 513, alínea “e” da CLT, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária no dia 15 de agosto de 2011, é devida por todos os integrantes beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme decisão unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE-STF-189.960-3) Rel.Ministro Marco Aurélio de Mello, e deve ser descontada da seguinte forma: a) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – A Contribuição de Convenção Coletiva de Trabalho será descontada do salário no mês de novembro/2011 e maio/2012 no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) devendo ser recolhida em guia própria fornecida pela entidade sindical e paga até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês determinado para desconto. b) CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL – As empresas deverão descontar de todos os empregados beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, a importância de 1,5% (um e meio por cento) sobre os salários, mensalmente (exceto no mês de novembro/2011 e maio/2012) e recolher ao Sindicato Profissional até 5º dia útil do mês subseqüente. c) O valor deverá ser recolhido em guia própria, fornecida pelo Sindicato Profissional, no prazo determinado nesta cláusula; d) O recolhimento feito fora do prazo acarretará correção do valor pelo IPCR ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, mais multa de 10% (dez por cento) e 1% de juros ao mês subseqüente ao do vencimento; e) Dos empregados admitidos após o mês de novembro de 2011 será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa da mesma categoria. f) Os empregados têm prazo de 15 dias contados da data de contratação para efetuar oposição às cobranças descritas nos parágrafos acima, por escrito, entregues na sede do sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas ou divergências surgidas na aplicação da convenção. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial pelo descumprimento de qualquer uma das Cláusulas desta convenção, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO Fica convencionado que durante a vigência da convenção os Sindicatos poderão negociar e fixar vantagens da natureza social ou econômicas beneficiando empregados de uma só empresa ou de grupo de empresas, mediante acordo à parte ou através de aditamentos.
FRANCISCO CARLOS MARQUES FARIA Presidente SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO
CARLOS FREDERICO MARQUES Presidente SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO |